Freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível
Despacho n.º 2616/2020, de 26 de fevereiro
1 – São áreas prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível:
a) As freguesias identificadas como prioritárias, de acordo com a classificação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), constantes dos anexos i e ii, respetivamente «Mapa de freguesias prioritárias» e «Listagem de freguesias prioritárias»; e
b) As áreas identificadas nos n. 2 e 3 do presente despacho.
2 – Entre 1 de abril e 31 de maio de 2020, são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas nos n. 2 (Edifícios), 10 (Aglomerados populacionais) e 13 (Parques de campismo, Parques industriais e Polígonos industriais) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 – Entre 1 e 30 de junho de 2020, são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas no n.º 1 (Rede viária e Linhas de transporte e distribuição de energia elétrica) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, em especial das regiões afetadas por incêndios nos últimos anos.
5 – A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo máximo de 48 horas, à respetiva câmara municipal.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Mapa de Freguesias Prioritárias
(…)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Listagem de Freguesias Prioritárias
Concelho | Freguesia |
Tábua | Carapinha e Póvoa de Midões |